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DIREITO CIVIL
Curadoria dos Bens do Ausente
Na primeira fase do procedimento de ausência – curadoria dos bens do ausente – o juiz é que fixará os poderes e as obrigações do curador (art. 24, CC), então ele só poderá vender os bens se o juiz assim houver autorizado, da mesma forma, na segunda fase do procedimento – sucessão provisória – haverá uma distribuição provisória dos bens do ausente entre os interessados e os herdeiros necessários, e da mesma forma, estes só poderão vender os bens do ausente se houver autorização judicial (art. 31, CC), mas se qualquer uma destas pessoas o fizer sem autorização judicial, com certeza haverá o direito de exigir indenização por parte do ausente que retorna.
Professora: Célia Arruda,Auditor-Fiscal da Previdência Social, Conselheiro, representante do Governo, no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Bacharel em Direito, graduado em Engenharia Agronômica pela UnB (Universalidade de Brasília) com mestrado pela Universidade Federal de Viçosa; possuindo vários trabalhos publicados em revistas científicas nacionais e estrangeiras.
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