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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Artigo 69 da Lei nº 9.099/95 / Direito Processual Penal


Nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Criminal), ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.



Infrações penais de menor potencial ofensivo / Direito Processual Penal


Nos termos da Lei nº 9.099/95 e 10.259/01, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e crimes cuja pena máxima seja até 2 (dois) anos.


Prisão preventiva / Direito Processual Penal


A prisão preventiva será decretada pela autoridade judiciária de ofício, mediante requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Já a prisão temporária só poderá ser decretada pela autoridade judiciária mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Note que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz e nem mediante requerimento do querelante.

Professor: Luiz Bivar Jr, Bacharel em direito pelo UniCeub e especialista pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Bivar também tem pós-graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Cândido Mendes, no Rio de Janeiro. Atualmente é Procurador do Banco Central e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal no Obcursos e na Plêiade.